O atacante Eduardo Vargas, do
Grêmio, foi punido com quatro jogos de suspensão pelo Superior Tribunal de
Justiça Desportiva (STJD) após denúncia da procuradoria peloartigo 254-A do CBJD (praticar agressão
física) pela expulsão do chileno contra o Criciúma. O volante
Matheus Biteco, expulso na mesma partida, pegou apenas um jogo, já
cumprido, e está liberado para jogar no Gre-Nal da Arena.
Vargas, com uma entorse no tornozelo direito, de qualquer forma seria desfalque para o técnico Renato no clássico deste domingo. Segundo o advogado Gabriel Vieira, do Grêmio, o clube entrará com recurso no Tribunal para tentar diminuir a pena do atacante:
— Temos três dias para entrar com o recurso e acreditamos que a punição pode ser reduzida — disse Vieira ao zhEsportes.
No entanto, a avaliação do advogado gremista, após os três julgamentos (Zé Roberto foi absolvido nesta quinta), é positiva:
— Conseguimos a absolvição do Zé Roberto, que era algo muito difícil, e desqualificamos a agressão na denúncia do Matheus. Infelizmente, no caso do Vargas, o Tribunal foi mais rígido e aplicou a pena mínima. Mas acreditamos em uma reversão deste resultado — complementou o advogado.
Vargas, com uma entorse no tornozelo direito, de qualquer forma seria desfalque para o técnico Renato no clássico deste domingo. Segundo o advogado Gabriel Vieira, do Grêmio, o clube entrará com recurso no Tribunal para tentar diminuir a pena do atacante:
— Temos três dias para entrar com o recurso e acreditamos que a punição pode ser reduzida — disse Vieira ao zhEsportes.
No entanto, a avaliação do advogado gremista, após os três julgamentos (Zé Roberto foi absolvido nesta quinta), é positiva:
— Conseguimos a absolvição do Zé Roberto, que era algo muito difícil, e desqualificamos a agressão na denúncia do Matheus. Infelizmente, no caso do Vargas, o Tribunal foi mais rígido e aplicou a pena mínima. Mas acreditamos em uma reversão deste resultado — complementou o advogado.
O artigo
254-A (praticar agressão física durante a partida):
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.
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